Em caso de insolvência pessoal ou incumprimento do crédito bancário por parte dos beneficiários adquirentes das frações, a entidade gestora reserva-se o direito de, querendo, sub-rogar-se no pagamento da dívida em falta, adquirindo para si o imóvel.
Artigo 29.º — Sub-rogação
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023