Todos os organismos públicos nacionais, regionais e ou locais, com atuação na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e a AT-RAM Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem colaborar com a IHM, EPERAM, na aplicação do presente diploma, em especial através da troca de informação sobre prestações e apoios sociais auferidos pelos candidatos ou beneficiários dos apoios, bem como na adoção de procedimentos internos que assegurem celeridade e segurança dos processos, com vista à transparência, boa aplicabilidade e justiça na atribuição dos apoios financeiros.
Artigo 33.º — Cooperação entre organismos
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023