- 1 -É contabilizado aos trabalhadores que tenham sido integrados nos quadros regionais de ilha ou nos quadros de pessoal dos hospitais EPER, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, para efeitos de progressão e reposicionamento da carreira e correspondente valorização remuneratória, o tempo de serviço prestado desde a entrada em vigor da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 61-A/2023, de 14 de abril, até à integração nos quadros regionais de ilha ou nos quadros de pessoal dos hospitais EPER, assumindo-se a avaliação de desempenho realizada ou, na sua ausência, a menção de Bom.
- 2 -Nos termos do número anterior, a progressão e o reposicionamento determinam a passagem imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.
- 3 -Para efeitos do reposicionamento previsto no número anterior, o número de vagas para progressão será igual ao número de trabalhadores que reúnam os requisitos de progressão.
Artigo 2.º — Reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e posição remuneratória
Vigente desde: 17/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/10/2025
Referências (1)
- Artigo 11.º