Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, ou a utilizar os mecanismos de financiamento que para o mesmo efeito vierem a ficar estabelecidos por lei, dentro da programação global do endividamento do sector público.
Artigo 3.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989
Referências (3)
- Artigo 93.º
- Artigo 98.º
- Alínea n) do Artigo 32.º