- 1 -O FRIGA tem um orçamento próprio e contabilidade organizada.
- 2 -Os orçamentos e a conta de gerência do FRIGA carecem de aprovação do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 3 -A comissão de gestão submeterá a visto da Secção Regional do Tribunal de Contas os orçamentos, a conta de gerência e os actos e contratos relativos ao pessoal do FRIGA.
- 4 -A cobrança coerciva das dívidas ao FRIGA é feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços e tribunais competentes, tendo por base uma certidão de dívida.
- 5 -O FRIGA beneficia de todas as isenções e reduções nos termos da lei.
Artigo 10.º — Gestão financeira
Vigente desde: 30/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1989