- 1 -São aprovadas as medidas de segurança contra incêndios, constantes do anexo a este diploma, a observar nos estabelecimentos hoteleiros e similares e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos meios complementares de alojamento turístico
- 2 -Nos parques de campismo, observa-se o disposto no artigo 22.º do Regulamento dos Parques de Campismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio, sendo sempre obrigatória a consulta da corporação de bombeiros concelhia no respectivo processo de instalação.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 27/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1992
Referências (2)
- Artigo 22.º
- Artigo 17.º