- 1 -As medidas aprovadas nos termos do artigo 1.º podem ser aplicadas caso a caso, considerando todas as condicionantes de ordem técnica e económica que possam limitar a respectiva viabilidade, aos estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste diploma, mediante decisão da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, fundamentada na especial perigosidade da situação verificada.
- 2 -A decisão mencionada no número anterior deve indicar as medidas a adoptar pelos titulares da exploração do estabelecimento e o respectivo prazo de execução.
Artigo 3.º — Estabelecimentos existentes
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992