- 1 -São devidas taxas, a fixar despacho normativo dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento, pelas vistorias e emissão dos pareceres previstos no artigo 2.º
- 2 -O produto das taxas constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil, que será consignada, em partes a definir no mesmo diploma, à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores e aos técnicos responsáveis pelas vistorias ou pareceres, desde que, neste caso, não se trate de funcionários ou agentes da Administração Pública com funções específicas neste domínio.
Artigo 6.º — Taxas
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992