A distribuição das águas pode ser alterada a pedido da direcção da associação de regantes ou da maioria dos seus associados, dos respectivos beneficiários ou, ainda, pela Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, sempre que esta o julgar conveniente.
Artigo 14.º — Alteração ao plano de distribuição
Vigente desde: 25/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1992