Disciplina a utilização das águas da Região Autónoma da Madeira destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas
Âmbito
O presente diploma visa disciplinar a utilização das águas da Região Autónoma da Madeira destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas.
Competências
Compete à Secretaria Regional da Economia, através da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, da Direcção Regional da Agricultura, superintender na distribuição, exploração, conservação e fiscalização dos aproveitamentos hidroagrícolas da Região, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho.
Beneficiários
São beneficiários das levadas e obras aqueles que, por qualquer título justo, tenham adquirido o direito às águas do respectivo aproveitamento.
Realização de trabalhos
Entrega das levadas e obras a associações de regantes
Quando for julgado conveniente para melhorar e desenvolver os recursos hídricos disponíveis para o regadio o Conselho do Governo, sob proposta da Secretaria Reginal da Economia, poderá cometer a exploração e conservação das levadas e obras às associações de regantes a criar para cada aproveitamento.
Constituição das associações de regantes
Liberdade de associação
Taxa de exploração e conservação
Taxa de beneficiação e rega
Distribuição de água de rega
Uso da água
Permuta de água
Sem prejuízo dos usos e costumes estabelecidos, nenhum beneficiário poderá, sem expressa autorização da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, permutar a sua vez de rega ou ceder a outrem, na totalidade ou em parte, a água que lhe foi distribuída.
Servidão legal
Qualquer pessoa, beneficiária ou não, é obrigada, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a dar passagem pelos seus prédios às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação e respectivo material, sem prejuízo do pagamento da correspondente indemnização.
Alteração ao plano de distribuição
A distribuição das águas pode ser alterada a pedido da direcção da associação de regantes ou da maioria dos seus associados, dos respectivos beneficiários ou, ainda, pela Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, sempre que esta o julgar conveniente.
Actualização do cadastro
O cadastro será actualizado anualmente, a pedido dos interessados.
Contra-ordenações
Responsabilidade do infractor
As contra-ordenações praticadas no âmbito deste diploma sujeitam o infractor a reparar ou a pagar o dano causado, ao pagamento da respectiva coima e às sanções acessórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
Medida da coima
Aplicação das coimas e sanções acessórias
Tipificação das contra-ordenações
Das sanções acessórias
Regime subsidiário
Na aplicação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma e em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Produto da aplicação das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das taxas previstas no presente diploma é feita através do processo de execução fiscal pelos serviços e tribunais competentes, tendo por base uma certidão de dívida emitida pela Secretaria Regional da Economia ou pela respectiva associação de regantes, quando se tratar de taxa que constitua receita desta.
Regulamentação
Compete ao Governo Regional elaborar os regulamentos necessários à execução do disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 14 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.