As contra-ordenações praticadas no âmbito deste diploma sujeitam o infractor a reparar ou a pagar o dano causado, ao pagamento da respectiva coima e às sanções acessórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
Artigo 17.º — Responsabilidade do infractor
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992