Compete à Secretaria Regional da Economia, através da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, da Direcção Regional da Agricultura, superintender na distribuição, exploração, conservação e fiscalização dos aproveitamentos hidroagrícolas da Região, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992