- 1 -As despesas de exploração e conservação de cada aproveitamento serão custeadas pelos beneficiários com o produto de uma taxa anual denominada de «exploração e conservação», fixada pelo Conselho do Governo, sob proposta da Secretaria Regional da Economia em função das obras de reparação e conservação a executar ou a prever em cada ano.
- 2 -As taxas anuais de exploração e conservação relativas a cada associação serão fixadas nos termos do disposto no número anterior.
- 3 -As importâncias resultantes da aplicação da taxa referida no n.º 1 serão depositadas, pelos beneficiários, na delegação regional da Caixa Geral de Depósitos, à ordem da direcção da respectiva associação de regantes.
- 4 -As importâncias referidas no número anterior serão pagas na Direcção dos Serviços Hidroagrícolas e constituirão receita da Região, no caso de a respectiva associação de regantes não estar juridicamente constituída ou em funcionamento efectivo.
- 5 -Aos beneficiários das águas e levadas que foram objecto de incorporação é aplicada a taxa de exploração e conservação prevista nos números anteriores.
Artigo 8.º — Taxa de exploração e conservação
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992