- 1 -Para efeito de indemnização, o seguro pecuário garantirá:
- a)Tratando-se de animais adultos, 80% do valor real;
- b)Tratando-se de animais destinados a recria e ou engorda, 80% do valor do prejuízo, calculado na base do valor real do animal no momento do sinistro.
- 2 -Ao valor estabelecido no n.º 1 deste artigo deverá ser deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como de eventual compensação ou indemnização a que o segurado tenha direito, em consequência da morte do animal seguro.
Artigo 11.º — Garantias
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994