Estabelece o regime jurídico do seguro de colheitas e do seguro pecuário
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do seguro de colheitas e do seguro pecuário.
Objectivos
Estes seguros têm como objectivos genéricos:
Carácter dos seguros
O seguro de colheitas e o seguro pecuário têm carácter voluntário, não sendo, no entanto, excluída a possibilidade de, por diploma legal, virem a ser tornados obrigatórios em determinados casos.
Aspectos processuais
Bonificações
A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios de seguro de colheitas e pecuário segundo critérios que tenham em conta:
Cultura e riscos
Garantias
O seguro de colheitas garantirá ao agricultor 80% dos prejuízos sofridos pelas culturas e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.
Espécies
Riscos
Valor seguro
No valor a segurar, para efeitos do cálculo do prémio, serão usados os seguintes critérios:
Garantias
Criação e atribuições
Competências
Ao Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas compete:
Receitas
Comissão de gestão
Compensação às empresas seguradoras
A Região Autónoma dos Açores, por intermédio do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, compensará financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas anualmente aos beneficiários pelas empresas seguradoras que explorem os seguros previstos neste diploma, não sendo, no entanto, concedida se houver sobreposição com contrato de resseguro, ou se estas tiverem renunciado a esta compensação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
Regulamentação
As medidas necessárias à boa execução deste diploma serão objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, após audição da comissão de gestão do Fundo e dos órgãos representativos dos beneficiários.
Extinção do Fundo Açoriano de Seguros de Colheitas e do Fundo de Seguro Pecuário
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/89/A, de 20 de Setembro, 20/92/A, de 21 de Outubro, e 11/91/A, de 10 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.