As medidas necessárias à boa execução deste diploma serão objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, após audição da comissão de gestão do Fundo e dos órgãos representativos dos beneficiários.
Artigo 17.º — Regulamentação
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994