- 1 -Constituem causas de revogação do apoio financeiro concedido, as seguintes:
- a)Inexactidão e ou omissão dos elementos fornecidos pelo candidato;
- b)Aceitação de qualquer forma de apoio financeiro, desde que dirigido ao financiamento do mesmo projecto, salvo se do facto for dado conhecimento à comissão de análise e acompanhamento e esta, analisadas as circunstâncias do caso concreto, considerar justificada a acumulação do benefício;
- c)Incumprimento de qualquer das obrigações referidas no artigo 11.º do presente diploma;
- d)Incumprimento na execução do projecto apresentado, desde que por causas imputáveis ao promotor do mesmo;
- e)Utilização abusiva e indevida do apoio financeiro concedido;
- f)Qualquer facto, imputável ao promotor do projecto, que, pela sua gravidade e ou reiteração, torne praticamente impossível a manutenção da concessão do apoio financeiro.
- 2 -Caso se verifique o previsto em qualquer das alíneas do número anterior, a DRAC ou a DRT, mediante parecer da respectiva comissão de análise e acompanhamento, reserva-se o direito de exigir a restituição integral do apoio financeiro concedido, acrescido dos juros legais.
Artigo 14.º — Revogação do apoio concedido
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999