- 1 -A candidatura será apreciada por uma comissão de análise e acompanhamento a nomear, para cada sector, em cada ano, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e do Plano e da Coordenação.
- 2 -A composição das comissões referidas no número anterior será definida no diploma que regulamenta a concessão do apoio financeiro em causa.
- 3 -As comissões de análise e acompanhamento têm por função analisar e seleccionar os respectivos processos de candidatura e propor à tutela a aprovação dos que considerem mais necessários ou relevantes para a RAM.
Artigo 9.º — Comissão de análise e acompanhamento
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999