- 1 -A utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário da RAM, identificados nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, pode ser cedida pela RAM ao Estado, a título precário, nos termos dos artigos 23º e 53º a 58º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei nº 36/2013, de 11 de março, com as devidas adaptações, nos termos do presente diploma e de contrato administrativo a celebrar entre o Estado e a RAM.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o domínio público aeroportuário da RAM, tal como descrito nos anexos ao presente diploma, mantém-se sempre na titularidade da RAM, nos termos do artigo 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho.
Artigo 2º — Dos Bens do Domínio Público Aeroportuário da RAM
Vigente desde: 26/07/2013
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Em vigor desde 26/07/2013