Aprova o regime de utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público regional aeroportuário e procede à revisão do contrato de concessão com a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.
Âmbito
Pelo presente diploma procede-se à regulação da utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público regional aeroportuário por parte do Estado e à revisão do regime aplicável ao contrato de concessão outorgado pela Região Autónoma da Madeira (RAM) com a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A. (ANAM), autorizado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/92/M, de 21 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 7-A/2000/M, de 15 de março e pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2010/M, de 19 de abril (concessão ANAM).
Dos Bens do Domínio Público Aeroportuário da RAM
Harmonização da concessão dos aeroportos da RAM
Para efeitos de harmonização de disposições entre o contrato de concessão da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA), autorizado pelo Decreto-Lei nº 254/2012, de 28 de novembro (concessão ANA) e a concessão ANAM, a RAM, no contrato administrativo referido no artigo 2º, pode igualmente ceder ao Estado a sua posição contratual no contrato de concessão ANAM.
Revisão do contrato de concessão ANAM
(i) à suspensão ou encerramento das atividades em qualquer um dos aeroportos da RAM;
(ii) à definição de critérios de fixação de tarifas para os aeroportos da RAM materialmente diversos dos definidos na concessão ANA e acordados nos termos da política de convergência tarifária;
(iii) à fixação de obrigações relativas ao desenvolvimento, manutenção, segurança e ambiente dos aeroportos da RAM substancialmente diversas das definidas na concessão ANA para os restantes aeroportos públicos nacionais.
Do contrato administrativo a celebrar
Contrapartidas da cessão
Caducidade da cessão
As cessões previstas nos artigos 2º e 3º caducam caso não seja possível proceder-se à assinatura do contrato administrativo referido no artigo 2º e ao pagamento da contrapartida por parte do Estado referido no artigo 6º, até ao dia 31 de dezembro de 2013.
Legislação aplicável aos aeroportos da RAM
Diplomas revogados
São revogados:
Entrada em vigor
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 23 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXOS
(a que se refere o artigo 2º)
A. Aeroporto da Madeira
(Plantas do aeroporto - Anexos A.1, A.2, A.3 e A.4)
(ver documento original)
B. Aeroporto do Porto Santo
(Planta do aeroporto - Anexo B)
(ver documento original)