- 1 -Para efeitos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projectos de investimento, os promotores ficam sujeitos à verificação da utilização do incentivo e devem fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, bem como permitir o acesso aos locais de realização do investimento.
- 2 -O acompanhamento e fiscalização de 1.º nível é efectuado pela Secretaria Regional da Economia ou pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, mediante protocolos a celebrar para o efeito.
- 3 -A fiscalização de 2.º nível é efectuada pela Inspecção Administrativa Regional ou por empresas especializadas, podendo ser solicitada pelo Secretário Regional da Economia ou pela unidade de gestão do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA).
- 4 -A avaliação dos subsistemas e do grau de sucesso dos respectivos projectos de investimento é efectuada pelo Conselho Regional de Incentivos.
Artigo 19.º — Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000