- 1 -Os promotores devem comprovar que preenchem as seguintes condições de acesso, de acordo com a respectiva regulamentação:
- a)Estar legalmente constituídos ou comprometer-se a fazê-lo até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
- b)Ter regularizada a sua situação contributiva com o Estado e a segurança social;
- c)Dispor, ou comprometer-se a dispor, de contabilidade devidamente organizada à data da celebração do contrato;
- d)Possuir uma situação económica e financeira equilibrada;
- e)Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários ao exercício da actividade;
- f)Dispor, ou comprometer-se a dispor, de registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial, quando aplicável.
- 2 -Os promotores devem comprometer-se ainda a:
- a)Satisfazer as demais condições de acesso previstas no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis;
- b)Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento, salvo nos casos, a definir nos regulamentos, em que a atendibilidade de tais prazos não seja viável.
- 3 -São dispensados das condições previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 os promotores cuja data de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à data da apresentação da candidatura.
Artigo 7.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000