- 1 -A carga horária das actividades de enriquecimento previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2001, a serem desenvolvidas nas escolas a tempo inteiro, resulta do produto do número de turmas pelo valor máximo de treze horas semanais e mínimo de oito.
- 2 -O funcionamento das actividades referidas no número anterior é definido por despacho anual do Secretário Regional de Educação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001