Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e de processo de desenvolvimento do currículo nacional
O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.
O ano lectivo corresponde, na Região Autónoma da Madeira, a um mínimo de 164 dias efectivos de actividades escolares.
Numa perspectiva de educação para a cidadania, a área de formação pessoal e social, no domínio da formação cívica, integra, designadamente, conteúdos de educação para o ambiente, de educação para a sexualidade e de educação para a saúde, competindo à escola a definição da carga horária correspondente, sem prejuízo dos limites previstos nos desenhos curriculares constantes dos anexos ao Decreto-Lei n.º 6/2001.
As aulas de noventa minutos podem ser organizadas em dois períodos de quarenta e cinco minutos.
Os desenhos curriculares previstos no Decreto-Lei n.º 6/2001, com as adaptações constantes deste decreto legislativo regional, são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
O presente diploma produz efeitos de acordo com a calendarização estabelecida no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 6/2001.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
1.º ciclo
Componentes do currículo
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
2.º ciclo
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
3.º ciclo
(ver quadro no documento original)