- 1 -O Governo Regional apresenta ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira as propostas dos planos que lhe competir elaborar.
- 2 -No prazo máximo de 20 dias a contar da data da recepção das propostas, o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer.
- 3 -A fim de garantir a participação efectiva e equitativa de todas as entidades no processo de planeamento, o Governo Regional deve assegurar que a distribuição das propostas seja feita pelos meios mais céleres e expeditos de processamento e transmissão de informação.
Artigo 12.º — Pareceres
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003