A participação da Região na elaboração do plano nacional faz-se através dos seus representantes no Conselho Económico e Social e na comissão técnica interministerial de planeamento, designados nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 18.º — Representantes da Região no plano nacional
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003