- 1 -Integram a estrutura do planeamento na Região os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais.
- 2 -Os planos de médio prazo devem, em princípio, coincidir, em termos temporais, com a legislatura e definem a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região, estabelecendo, de acordo com as prioridades definidas pelo Governo Regional, a nível global, sectorial e espacial, as grandes linhas de actuação e os programas de acção globais e sectoriais a desenvolver no período da sua vigência.
- 3 -Poderão ser elaborados instrumentos de planeamento estratégico com um horizonte temporal de médio prazo não coincidente com o da legislatura, designadamente quando houver necessidade de adequar o período de programação às directrizes estabelecidas pelas instâncias comunitárias, relativas à preparação a nível nacional e regional dos documentos de planeamento e programação que deverão enquadrar as intervenções beneficiárias de financiamento dos fundos com finalidade estrutural.
- 4 -Os planos anuais enunciam as medidas de política económica social a concretizar pelo Governo Regional no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e espacial, de acordo com a orientação estratégica da política de desenvolvimento, bem como integram a programação da sua execução financeira que será prevista no Orçamento da Região.
Artigo 2.º — Estrutura do planeamento
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003