Artigo 9.º
Competência política
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
Esta redação foi substituída em 23/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Assembleia Legislativa Regional:
- a)Apreciar e aprovar, após parecer do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais;
- b)Apreciar os relatórios de execução e de avaliação dos planos de médio prazo e anuais.
- 2 -A execução dos planos pode ser acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Legislativa Regional, as quais têm acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na direcção regional com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários.
- 3 -Incumbe ao Governo Regional a elaboração e a execução dos planos, competindo-lhe especificamente:
- a)Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à Assembleia Legislativa Regional;
- b)Concretizar a estratégia e as medidas de política necessárias à execução dos planos;
- c)Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de execução e de avaliação dos planos.