- 1 -Compete à ALRAM:
- a)Apreciar e aprovar, após parecer do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais;
- b)Apreciar os relatórios de execução dos planos anuais.
- 2 -A execução dos planos pode ser acompanhada pelas comissões competentes da ALRAM, as quais têm acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na entidade com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários.
- 3 -Incumbe ao Governo Regional a elaboração e a execução dos planos, competindo-lhe especificamente:
- a)Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à ALRAM;
- b)Concretizar a estratégia e as medidas de política necessárias à execução dos planos;
- c)Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de execução dos planos.
Artigo 9.º — Competência política
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M - 1.ª Série(22/02/2011)
Original