- 1 -A direcção de serviços de prestação de acção social compreende:
- a)A divisão de apoio técnico;
- b)A divisão de ajuda domiciliária;
- c)A divisão de apoio às crianças e jovens;
- d)A divisão de apoio ao idoso.
- 2 -Integram ainda a direcção de serviços de prestação de acção social os seguintes estabelecimentos:
- a)Estabelecimento Santa Isabel;
- b)Estabelecimento Vale Formoso;
- c)Estabelecimento Ilhéu;
- d)Estabelecimento Nossa Senhora do Bom Caminho;
- e)Estabelecimento Santa Teresinha.
- 3 -Compete à direcção de serviços de prestação de acção social, designadamente:
- a)Garantir a prestação de serviços, tendo em vista a satisfação das carências específicas das crianças, jovens, deficientes, idosos e famílias;
- b)Promover a supervisão da actividade dos vários estabelecimentos para idosos e crianças, integrados no CSSM, e implementar a uniformização de procedimentos no âmbito da actuação dos mesmos, pugnando pela eficácia de serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial dos idosos, bem como à problemática das crianças e jovens;
- c)Assegurar o licenciamento e a fiscalização das entidades e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvem actividades de apoio social e das instituições não lucrativas com fins análogos;
- d)Preparar e participar na negociação para a celebração de acordos de cooperação com as IPSS, bem como promover o licenciamento das IPSS que não estejam abrangidas por acordos de cooperação;
- e)Avaliar a qualidade e verificar a regularidade do serviço prestado aos utentes das IPSS, nas suas diversas valências;
- f)Prestar apoio técnico às IPSS e efectuar o seu acompanhamento;
- g)Colaborar no levantamento das necessidades de obras e equipamentos das IPSS e emitir parecer sobre projectos de construção ou de alteração dos respectivos equipamentos sociais;
- h)Assegurar, nos termos da lei, a intervenção da segurança social no âmbito do instituto da adopção e de acolhimento familiar tendo em vista a definição e execução do projecto de promoção e protecção das crianças e jovens, bem como o acompanhamento das famílias adoptantes e de acolhimento;
- i)Elaborar e assegurar o plano de prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias, quando por motivos de velhice, doença, deficiência ou outro impedimento não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e as actividades da vida diária;
- j)Assegurar a coordenação do serviço de telealarme;
- l)Prestar apoio multidisciplinar às instâncias judiciais, relativamente a processos de promoção e protecção de crianças e jovens;
- m)Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.
- 4 -Os estabelecimentos referidos no n.º 2 são dirigidos, cada um, por um director de estabelecimento, equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais, cujo cargo é de direcção intermédia de 2.º grau.
- 5 -O regime jurídico dos estabelecimentos oficiais constará de decreto legislativo regional.
Artigo 17.º — Composição e competências
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004