Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira
É aprovada a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M, de 27 de Abril.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 4 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
REGIME E ORGÂNICA DO CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA
Natureza jurídica e regime
Tutela e superintendência
Para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, o CSSM exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Sede e âmbito de actuação
O CSSM tem a sua sede no Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da Região Autónoma da Madeira (RAM), criados por despacho do secretário regional da tutela.
Atribuições
Órgãos, serviços e estabelecimentos
Composição e mandato
Regime jurídico
Competência do conselho directivo
Competência do presidente do conselho directivo
Funcionamento do conselho directivo
Fiscal único
Competência
Órgãos de assessoria e apoio do conselho directivo
Composição e competências
Competências
Composição e competências
Composição e competências
Composição e competências
Composição e competências
Composição e competências
Composição e competências
Composição e competências
Composição e competências
Composição e competências
Âmbito e competências
Âmbito e competências
Quadro
Regime jurídico
O regime jurídico do pessoal é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional e o constante da legislação específica respectiva, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Secretariado do conselho directivo
Linha de emergência social
Carreira de encarregado de parques de viaturas automóveis
Carreira de tesoureiro-chefe
Carreira de coordenador
Carreira de cozinheiro
Carreira de fiel de armazém
Património
Disciplina de gestão financeira
Receitas
Constituem receitas do CSSM:
Despesas
São despesas do CSSM:
Fundos de maneio e movimento de verbas
Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
O CSSM, no âmbito das suas atribuições, no desenvolvimento da sua actuação e na prossecução dos seus objectivos, articular-se-á com as instituições, organismos e serviços de segurança social, centrais e da Região Autónoma dos Açores, bem como com instituições e organismos de segurança social de outros Estados.
Articulação com outros sectores da administração pública central, regional e local
O CSSM articular-se-á, no seu âmbito de actuação, com os serviços dos outros sectores da Administração Pública, designadamente os da habitação, trabalho, emprego, educação, justiça e finanças.
Articulação com o sector da saúde
Acordos com outras entidades públicas e privadas
Verificando-se a necessidade de reforçar a prestação de serviços prosseguidos pelo CSSM, para a optimização da prossecução das suas atribuições, o CSSM poderá, para o efeito, celebrar acordos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou privadas.
Relações com o sistema bancário
Negócios jurídicos subsistentes
Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos celebrados pela então DRSS e Centro de Segurança Social da Madeira, criados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M, de 27 de Abril, e que subsistam na vigência do presente diploma, mantêm-se válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do CSSM todas as posições contratuais assumidas por aquelas entidades.
Transferências de créditos, direitos e deveres do ex-gabinete regional de gestão do fundo de desemprego
Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao CSSM, relativamente às execuções das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na Madeira.
Legitimidade
A legitimidade para reclamar judicialmente créditos de segurança social sobre pessoas colectivas e pessoas singulares devedoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, bem como a legitimidade para intervir passiva ou activamente em processos judiciais, pertence ao CSSM.
Regalias e isenções
O CSSM goza de todas as regalias e isenções reconhecidas por lei ao Estado.
Regulamento interno
O regulamento interno que define a organização e funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do CSSM será aprovado por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do presidente do conselho directivo do CSSM.
Estabelecimento Vila Mar
Pessoal