Para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, o CSSM exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 2.º — Tutela e superintendência
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004