- 1 -Os funcionários afectos ao exercício de funções de secretariado aos membros do conselho directivo, no máximo dois para o presidente e um para cada vogal, serão designados, para o efeito, por despacho do presidente do conselho directivo, que deverá ser publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior cessam as respectivas funções de secretariado na data da cessação do mandato do conselho directivo, sem dependência de quaisquer formalidades, podendo ainda tais funções cessar por requerimento do interessado ou por motivos de conveniência de serviço, mediante despacho do presidente do conselho directivo.
- 3 -Aos funcionários designados para o exercício de funções de secretariado ao presidente e aos vogais do conselho directivo, nos termos deste artigo, poderá ser abonado um suplemento mensal, atribuído 12 vezes por ano, fixado em 35% do valor do índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
Artigo 29.º — Secretariado do conselho directivo
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004