- 1 -O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:
- a)Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;
- b)Coordenadores especialistas com experiência na área de tesouraria;
- c)Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área de tesouraria.
- 2 -A carreira de tesoureiro-chefe é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 32.º — Carreira de tesoureiro-chefe
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004