Constituem receitas do CSSM:
- a)As quotizações dos trabalhadores e as contribuições das entidades empregadoras;
- b)As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- c)O produto de sanções pecuniárias previstas na lei;
- d)As quantias arrecadadas em sede de processo executivo;
- e)Os juros, comissões, reembolsos ou outros rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas pelo CSSM;
- f)Os rendimentos de aplicações de capital e de outros bens próprios;
- g)O produto da venda de impressos;
- h)Os subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, doações, donativos, legados e heranças;
- i)Os benefícios e prestações prescritas;
- j)As transferências do orçamento da Região;
- l)As transferências do fundo de socorro social;
- m)Os créditos relativos a quotizações que o gabinete regional de gestão do fundo de desemprego detinha sobre terceiros, liquidados e por liquidar, aquando da sua extinção;
- n)Os saldos de gerência de anos anteriores, relativos às dotações não inscritas no orçamento da segurança social, incluindo as relativas ao fundo de socorro social;
- o)Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.