- 1 -Os fundos de maneio do CSSM são fixados por deliberação do conselho directivo, devendo os valores representados em dinheiro que excedam aqueles montantes ser depositados em instituições bancárias.
- 2 -Os valores depositados nos termos do número anterior e quaisquer movimentos de verbas devem ser movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do conselho directivo, podendo uma destas assinaturas ser substituída pela do director de serviços financeiros, ou pela do chefe da divisão de orçamento e contas ou do chefe de secção de execução financeira, nos termos de deliberação do conselho directivo do CSSM.
- 3 -A movimentação de valores que, no exercício das suas funções, estiver a cargo dos estabelecimentos oficiais e dos serviços locais poderá ser efectuada através de contas bancárias, nos termos e condições a determinar pelo conselho directivo do CSSM.
Artigo 40.º — Fundos de maneio e movimento de verbas
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004