O CSSM, no âmbito das suas atribuições, no desenvolvimento da sua actuação e na prossecução dos seus objectivos, articular-se-á com as instituições, organismos e serviços de segurança social, centrais e da Região Autónoma dos Açores, bem como com instituições e organismos de segurança social de outros Estados.
Artigo 41.º — Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004