As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao CSSM, relativamente às execuções das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na Madeira.
Artigo 48.º — Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004