- 1 -O co-financiamento para aquisição, construção ou reparação de infra-estruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é concedido pelo departamento da administração regional competente em matéria de apoio social mediante a apresentação de candidatura por parte das entidades que deles pretendem beneficiar.
- 2 -Os termos de concessão do financiamento são objecto de contrato-programa a celebrar entre as partes.
- 3 -O contrato-programa, assinado pelo director regional competente e por quem nos termos legais e estatutários aplicáveis tenha poder para obrigar a entidade beneficiária, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 101.º — Acesso ao financiamento
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005