Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido.
Artigo 121.º — Adequação dos estabelecimentos
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005