- 1 -A autorização é transmissível por acto entre vivos, desde que o adquirente reúna os requisitos necessários.
- 2 -A autorização é transmissível por morte desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários.
- 3 -Nos casos dos números anteriores, os interessados devem requerer ao director regional competente em matéria de administração educativa a autorização em seu nome.
- 4 -No caso dos herdeiros ou legatários, a autorização a que se refere o número anterior deve ser pedida no prazo de 90 dias após a morte do titular.
Artigo 14.º — Transmissibilidade da autorização
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005