- 1 -Cada escola privada deve adoptar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou privadas.
- 2 -As alterações da denominação dos estabelecimentos de ensino privado carecem de autorização, a conceder por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 15.º — Denominação
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005