- 1 -Compete à entidade proprietária, designadamente:
- a)Definir orientações gerais para a escola e representá-la junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
- b)Dotar a escola de estatutos;
- c)Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente:
- i)Conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos;
- ii)Garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação;
- iii)Promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;
- d)Assegurar que os imóveis a utilizar na actividade lectiva obedecem aos requisitos legalmente fixados em matéria de segurança, nomeadamente no que respeita à segurança anti-sísmica, contra incêndio e existência de plano de segurança e evacuação aprovado e testado;
- e)Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da escola;
- f)Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola e proceder à sua gestão económica e financeira;
- g)Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
- h)Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
- i)Prestar à administração regional autónoma as informações que esta solicitar;
- j)Incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades escolar e local na actividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola;
- l)Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
- m)Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
- n)Representar a escola em juízo e fora dele.
- 2 -O exercício das competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegurado por órgãos criados para o efeito nos estatutos da escola.
- 3 -A entidade proprietária, ou os órgãos a que se refere o número anterior, é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Artigo 20.º — Entidade proprietária
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005