- 1 -Em cada escola particular deve existir uma direcção técnico-pedagógica designada pela entidade proprietária nos termos que estiverem fixados nos estatutos da escola.
- 2 -A direcção técnico-pedagógica pode ser singular ou colectiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um docente detentor de habilitação profissional para a docência de um dos níveis ou ciclos de ensino ministrados na instituição e com pelo menos dois anos de experiência docente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a educação pré-escolar é considerada como um nível de ensino.
- 4 -Quando seja ministrado o ensino profissional, a direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por docente habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação profissional ou experiência pedagógica relevante na formação profissional.
- 5 -Cada estabelecimento de educação pré-escolar é coordenado por um director técnico-pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância.
- 6 -O exercício de funções de direcção técnico-pedagógica é equiparado, para todos os efeitos, ao exercício de funções docentes.
- 7 -Não é permitida a acumulação da direcção técnico-pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de ensino.
Artigo 21.º — Direcção técnico-pedagógica
Vigente desde: 04/11/2005
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