- 1 -Cada escola privada dispõe de um órgão consultivo em matéria pedagógica, designado por conselho pedagógico, composto por:
- a)Um representante da instituição, que preside;
- b)O docente responsável pela direcção técnico-pedagógica;
- c)Pelo menos dois encarregados de educação, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de educação dos alunos da escola;
- d)Um aluno, pelo menos, eleito por escrutínio secreto de entre todos os alunos, quando a escola ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente;
- e)Dois docentes, pelo menos, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os docentes que prestem serviço na escola;
- f)Um representante da associação de estudantes, quando exista;
- g)Outros membros, de acordo com o que esteja fixado nos estatutos ou regulamentos da instituição.
- 2 -A eleição dos representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior é feita em assembleias gerais de cada um dos grupos a representar, convocadas pela direcção da instituição até 30 dias após o início das actividades anuais.
Artigo 24.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 04/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2005