- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário desenvolvem as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações para além das decorrentes da lei e do presente diploma.
- 2 -A autonomia pedagógica traduz-se na não dependência de escolas públicas quanto a:
- a)Orientação metodológica e adopção de instrumentos e manuais escolares;
- b)Planos de estudo e conteúdos programáticos;
- c)Estabelecimento dos calendários e horários escolares;
- d)Avaliação de conhecimentos;
- e)Matrícula, emissão de certificados de matrícula e de frequência.
- 3 -A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade do ensino, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode autorizar a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para o ensino público, e fomenta a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam essas experiências.
Artigo 27.º — Âmbito
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005