- 1 -A autonomia pedagógica traduz-se na existência de um projecto educativo e de um regulamento interno próprios que proporcionem, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente à dos correspondentes níveis de ensino ministrados nas escolas públicas.
- 2 -O regulamento interno das escolas com cursos e planos próprios deve conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos.
- 3 -O regulamento interno e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, à direcção regional competente em matéria de educação.
Artigo 28.º — Projecto educativo e regulamento interno
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005