Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Centro de atividades de tempos livres (CATL)» o local destinado a crianças e jovens a partir do ingresso no sistema de ensino e durante a escolaridade obrigatória, onde se promove a ocupação dos tempos livres num contexto de aprendizagem não formal, através da promoção do lazer, entendido como o conjunto de experiências e vivências que visam o desenvolvimento individual e social, promovidas num ambiente lúdico, de liberdade e com potencial pedagógico;
- b)«Creche» o estabelecimento frequentado por crianças com idade compreendida entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e os 3 anos;
- c)«Ensino doméstico» aquele que é leccionado no domicílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele coabite;
- d)«Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino;
- e)«Escola profissional» a escola vocacionada para ministrar cursos profissionalizantes e profissionais;
- f)«Escola pública» o estabelecimento de educação ou de ensino que funcione na dependência directa da administração regional autónoma;
- g)«Estabelecimento de educação pré-escolar» um jardim-de-infância ou um infantário;
- h)«Estabelecimento de ensino particular» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa singular ou colectiva privada em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo;
- i)«Estabelecimento privado de ensino» o estabelecimento de educação ou de ensino integrado em qualquer dos sectores, particular, cooperativo ou solidário;
- j)«Estabelecimento de ensino cooperativo» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade legalmente organizada sob a forma de cooperativa;
- l)«Estabelecimento de ensino solidário» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade que detenha o estatuto de instituição particular de solidariedade social, incluindo santas casas da misericórdia e casas do povo;
- m)«Infantário» o estabelecimento de educação onde funcione, em simultâneo, as valências de creche e jardim-de-infância;
- n)«Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;
- o)«Nível de formação profissional» um dos níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de 1985;
- p)«Valência educativa privada» a valência educativa de qualquer natureza, incluindo as creches, infantários e centros de actividades de tempos livres, pertencente a um estabelecimento de educação ou de ensino dos sectores particular, cooperativo ou solidário.