- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as valências educativas privadas podem adoptar processos de avaliação próprios, constantes do respectivo projecto educativo, que, após serem comunicados à direcção regional competente em matéria de educação, têm, para todos os efeitos, validade oficial.
- 2 -O regime de avaliação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação académica ou certificação profissional é o mesmo que esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.
- 3 -As valências educativas privadas, nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das escolas públicas quanto a avaliação de conhecimentos, incluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza.
- 4 -As valências educativas privadas devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à direcção regional competente em matéria de educação os resultados percentuais do aproveitamento.
- 5 -O critério e os processos de avaliação dos cursos com planos próprios devem constar do respectivo regulamento.
Artigo 46.º — Regulamento de avaliação
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005