Quando numa escola não existam os docentes profissionalizados necessários para a constituição de júris e realização de outras tarefas integradas no sistema de avaliação, cabe à direcção regional competente em matéria de educação nomear os docentes necessários de entre os docentes profissionalizados com nomeação definitiva em escolas da rede pública.
Artigo 47.º — Constituição de júris
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005